TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 1000850-82.2018.5.02.0468
Hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
- Aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Prorrogação do Horário Noturno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – HIPÓTESES DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, o embargante limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados por esta Turma em embargos de declaração anteriores. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno