STJAgRg no AREsp 2.699.575
Reincidência: regime semiaberto e substituição de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Reincidência
- Regime semiaberto e substituição de pena
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Reincidência. Regime semiaberto e substituição de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a substituição da pena, considerando a reincidência da acusada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ. 5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.605.787/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
Tese
"1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.