TSTEDCiv-RR-RR 0010421-33.2023.5.15.0056
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. Restou consignado no acórdão recorrido que, no caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do Estado de São Paulo por ausência de prova de que o ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas e se omitiu. Assim, a decisão está em total alinhamento com o Tema 1118 do STF, que exige a demonstração de culpa decorrente da negligência na fiscalização (in vigilando), não evidenciada nos autos. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, razão por que não há de se falar nos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora