TSTRR 10302-75.2020.5.03.0003
Fase de execução: condenação judicial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Condenação judicial
- Justiça do trabalho
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial)
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Ademais, o STF, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que " a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial " (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). Indicação de outros julgados em reclamação. II. Desse modo, o Tribunal Regional, ao negar a aplicação de juros na fase pré-processual, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, o que se traduz em ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência de juros legais na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cartão de Ponto; Transcendência; Outros Adicionais