TSTAg-AIRR 0010716-74.2017.5.03.0069
Intervalo intrajornada: transcrição insuficiente
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Transcrição insuficiente
- Exigência do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendida
- Minutos residuais
- Tempo de espera de condução fornecida pela empresa
- Contrato findo antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não foi feita a transcrição de todos os fundamentos essenciais à compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA; 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 31 de março de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator