TSTAg-AIRR 1000272-76.2020.5.02.0007
Horas extras: inidoneidade dos cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Inidoneidade dos cartões de ponto
- Prejudicado o exame da transcendência
- Que começava a trabalhar às 7h, horário em que encontrava o Reclamante
- Que terminava o seu trabalho às 20h
- Que trabalhava de segunda a domingo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que a prova oral comprovou a invalidade dos registros de ponto trazidos com a defesa, pontuando que a testemunha do Reclamante declarou que o cartão vinha no final do mês e o empregado só assinava; que começava a trabalhar às 7h, horário em que encontrava o Reclamante; que terminava o seu trabalho às 20h; que trabalhava de segunda a domingo; que usufruía de duas folgas no mês; que via o Autor todos os dias em que ia trabalhar; que trabalhava em todos os feriados, assim como o Reclamante. Com se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, em sentido contrário à premissa fática lançada pelo Regional, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, caracteriza-se afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Outras Gratificações