TSTRR 0010247-05.2017.5.03.0109
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Agente vibração
- Motorista de ônibus
- “região b” da norma iso 2631
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. “REGIÃO B” DA NORMA ISO 2631. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito ao adicional de insalubridade, em razão do labor em contato com o agente “vibração”. O Regional, alicerçado na conclusão do laudo pericial, concluiu que, conquanto o labor desempenhado se enquadre na “região B” da Norma ISO 2631, o autor não faz jus ao direito vindicado. Tal entendimento encontra-se em desarmonia com a jurisprudência que se sedimentou nesta Corte, no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria ‘B’ da Norma ISO 2631/1997, garante ao empregado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. Contudo, a condenação deve se limitar à 13/8/2014, data em que editada a Portaria n.º 1.297/2014, momento em que alterados os parâmetros quantitativos do limite de tolerância para o reconhecimento do labor em condições insalubres. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período contratual anterior à entrada em vigor da Portaria 1.297/2014 (DOU 14/8/2014), bem como os reflexos legais decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator