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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010842-12.2023.5.03.0006

Equiparação salarial: conforme se verifica, O e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais, ao concluir, com base no exame dos elementos de prova que “além da confissão da autora de que nunca prestou serviços diretamente com os empregados indicados na inicial (vide gravação do depoimento indicado na certidão de ID. f882075 - Pág. 1), as fichas de registros da reclamante e seus paradigmas revelam que seus postos de trabalho eram diferentes (vide ID. 25af6d0 e seguintes).” Consignou, na ocasião, que “a diferenciação entre os postos de trabalho ocupados pela laborista e pelos modelos, por si só, já autoriza a discrepância salarial, pois, conforme previsto nas CCTs da categoria, a remuneração está diretamente ligada ao tomador dos serviços, seu contrato ou exigência, baseados no direito à livre negociação, não servindo como fundamento para fins de isonomia (art. 461/CLT).". Conforme se verifica, O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à intepretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, “b”, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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