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Jurisprudências

TSTROT 527-20.2022.5.05.0000

Município de castro alves: violação do art. 71, § 1.º, da lei n.º 8.666/1993

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CONTRARIEDADE À INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO STF NA ADC N.º 16 E NO TEMA N.º 246. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra capítulo da sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do Município autor relativamente aos títulos deferidos ao réu. 2. O STF, tanto no julgamento da ADC n.º 16 quanto no julgamento do RE n.º 760.931/DF – que originou o Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral –, assentou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, assim como a necessidade de prova da omissão da Administração Pública – culpa in vigilando – no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços como pressuposto para sua responsabilização subsidiária. Na mesma linha, a compreensão sedimentada no item V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior, que estabelece que " Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". 3. No caso em exame, pode-se observar que, muito embora tenha feito menção à culpa in vigilando , o Juízo prolator da sentença rescindenda amparou-se em mera presunção, pois não registrou elemento concreto capaz de demonstrar que o Poder Público teria se omitido em seu dever fiscalizatório, isto é, não há indicação alguma de quais obrigações contratuais estavam sob o jugo da fiscalização do Município e teriam sido descumpridas pela empresa prestadora, de modo a caracterizar, em efetivo, a culpa in vigilando . 4. É dizer, há culpa presumida na espécie, ante a ausência de elementos concretos capazes de evidenciar a falta no dever de fiscalização do contrato. Corolário disso é a caracterização da violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, nos termos de sua interpretação constitucional firmada pelo STF nos julgamentos da ADC n.º 16 e do RE n.º 760.931/DF, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado e a Exma. Ministra Liana Chaib, dar-lhe provimento para, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, julgar procedente a ação rescisória e desconstituir a sentença proferida na reclamação trabalhista n.º 0000886-04.2017.5.05.0401, especificamente no capítulo alusivo à responsabilidade subsidiária do recorrente, por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município no processo matriz. Arbitro o valor da condenação em R$ 40.000,00. Custas processuais em reversão, pelo réu, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 800,00. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do réu, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

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