TSTAg-RR-RR 0002047-95.2014.5.05.0161
Multa: dessarte, foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Dessarte, foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ¿ PRESCRIÇÃO ¿ PROMOÇÕES POR MÉRITO ¿ NORMA 302-25-12 DA PETROBRAS ¿ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO DA SBDI-1 ¿ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST - DESPROVIMENTO ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão automática de nível por mérito, com base na Norma 302-25-12, de 1984, da Petrobras, assentada a transcendência política, foi provido para, reformando-se o acórdão regional, declarar, com lastro na Súmula 452 do TST, a prescrição parcial da pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. Dessarte, foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem. 2. Não tendo a Agravante logrado infirmar as razões de decidir, apresentando, ademais, insurgência quanto a temas de mérito que não foram enfrentados na decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.701,41 (três mil, setecentos e um reais e quarenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator