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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020668-09.2022.5.04.0511

Cerceamento de defesa: revelia

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Revelia
  • Contagem do prazo recursal
  • Indicação de prazo diverso pelo sistema eletrônico
  • Reconhecimento
  • Assim, é dever das partes observar o procedimento legalmente previsto

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. A jurisprudência majoritária dessa Corte firmou-se no sentido de que o prazo final indicado em tela própria do sistema PJe, denominada “expedientes”, possui caráter meramente informativo, desse modo, a indicação de prazo diverso não substitui os prazos estabelecidos na lei, não prorrogando a data final para apresentação da devida peça processual. Assim, é dever das partes observar o procedimento legalmente previsto. III. Nesse contexto, em que se pese o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento majoritário desta Corte, o que torna inexequível o conhecimento do recurso de revista. Incidência do óbice assentado no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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