TSTAg-Ag-AIRR 0000238-89.2025.5.19.0001
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Gerente de varejo
- Fidúcia especial comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE VAREJO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pela existência de fidúcia especial e consequente enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE VAREJO. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Autor, enquanto gerente de varejo, possuía fidúcia especial, devendo ser enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Registrou que o próprio Autor confessou que tinha poderes para liberação de valores. Extrai-se, da sentença transcrita no acórdão regional, que, com a prova testemunhal produzida, restou comprovada a existência de fidúcia especial por parte do Reclamante, pois possuía poderes para liberação de valores e geria uma equipe, denominada equipe de adimplência, sendo responsável pelo acompanhamento da evolução do trabalho dos integrantes de tal equipe. 2. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante não possuía fidúcia especial, não podendo ser enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, exigiria a revisão das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator