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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0048100-23.1990.5.02.0012

Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Penhora e bloqueio de bens
  • Impugnação aos cálculos
  • Matéria de natureza infraconstitucional
  • Benefício da justiça gratuita
  • Momento processual oportuno

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional delimitou que “a citação foi providenciada no endereço do agravante constante em sua ficha cadastral”. A Corte local registrou, ainda, que, “ainda que tenha retornado a citação postal pelo motivo de ‘não existe o número’ (fls. 1270/1271), houve a citação por edital do requerido (fl. 1269)”. Infere-se que, antes da notificação da parte agravante por edital a respeito da decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu a tentativa de notificação no endereço constante na ficha cadastral da empresa. Ao que se tem, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que é válida a notificação por edital quando infrutíferas as tentativas anteriores. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PENHORA E BLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu da seguinte forma: “ (...) quanto ao requerimento de (...) penhora de verba salarial, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se conhece do agravo de petição quanto a tais matérias.” Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista está circunscrita ao eventual erro de cálculo na apuração das verbas deferidas no título executivo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. A alegação de violação dos arts. 5º,LIV da Constituição Federal, sob o viés de erro de cálculo, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto ao benefício da justiça gratuita, o e. TRT consignou que “sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se conhece do agravo de petição quanto a tais matérias.“. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. De fato, a decisão do Tribunal Regional diverge do entendimento consolidado na OJ nº 269, I, da SBDI-1. Destaca-se que o Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 21, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Dessa feita, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, o requerimento de gratuidade de justiça formulado em sede de Agravo de Petição não configura supressão de instância, mas sim o exercício de um direito assegurado pela jurisprudência pacífica deste TST. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento pacificado nesta Corte ao negar o benefício da justiça gratuita ao executado (pessoa física), desconsiderando a declaração de miserabilidade feita pelas partes, o que, atentou contra o devido processo legal e a Súmula 463 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, em relação aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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