TSTRR-Ag-RR 0101126-12.2017.5.01.0401
Doença ocupacional: lombalgia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Lombalgia
- Nexo concausal
- Restrição da capacidade laborativa
- Pensão mensal devida
- Estabilidade acidentária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL. RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial ofensa ao art. 950, “caput”, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS CONSTATADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, não obstante o reconhecimento do nexo concausal entre a atividade laboral e a lesão ortopédica (lombalgia), concluiu ser indevida a garantia provisória de emprego, sob o fundamento de que o autor estava apto para o trabalho no momento da dispensa e não obteve afastamento previdenciário após a rescisão do contrato. 3. Em tal contexto, ante o registro de que não houve incapacidade laboral, improcede o pedido de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Precedentes. Agravo não provido, no tópico. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL. RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação do art. art. 950, “caput”, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL. RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à pensão mensal (dano material) ante a constatação de redução na capacidade laboral do agravante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, indeferiu a condenação da agravada ao pagamento de pensão mensal, apesar de consignar o nexo concausal entre a doença ocupacional (lombalgia), que acarretou incapacidade global na ordem de 3%, e o trabalho desenvolvido no ambiente da empresa ré. Adotou referido entendimento em decorrência de o autor ter afirmado que estava trabalhando normalmente. E pontou que “[...] o transporte manual de carga não é atividade típica da função de encanador, de modo que a impossibilidade de realizar tal tarefa, em virtude da lombalgia, não tornou o Autor inapto para o exercício da sua profissão.”. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, identificada restrição na capacidade laborativa, é devida a pensão mensal nos moldes preconizados pelo art. 950 do Código Civil. 4. No caso, em que pese não haver incapacidade absoluta para o trabalho, verifica-se que as patologias na lombar do autor, as quais, apesar da origem degenerativa, foram agravadas pelo trabalho prestado à ré, implicaram em diminuição da capacidade laboral do autor, já que “Segundo o perito, foi o transporte manual de cargas realizado pelo Autor que contribuiu para o desencadeamento ou o agravamento da lombalgia, que também tinha natureza degenerativa [...]”. Em tal contexto, é evidente a depreciação sofrida, não sendo possível afastar o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo autor. 5. Registre-se que a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, de modo que se a doença ocupacional que afetou a capacidade do autor não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização. 6. Na hipótese, assentada a premissa no laudo pericial de que o autor é portador de lombalgia e que a capacidade global para o trabalho foi impactada na monta de 3%, sendo-lhe vedado “o transporte manual de cargas”, bem como a de que o nexo é concausal, a pensão mensal deve ser fixada na metade desse percentual. 7. Inclusive, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 76) a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.”. 8. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito à pensão mensal, ainda que constatado pelo perito judicial restrição na capacidade laborativa do autor (3%), dissentiu deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do agravo de instrumento, apenas quanto ao pensionamento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 950, ¿caput¿, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, no percentual de 1,5% da sua última remuneração. Custas complementares no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que provisoriamente se acresce à condenação. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator