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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0001095-25.2023.5.06.0145

A) agravo de instrumento em recurso de revista: b) recurso de revista

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 1.010, II e III, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 422 desta Corte, é “Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença”. No caso, a mera reprodução das alegações da contestação no recurso ordinário, por si só, não resultou em ofensa ao princípio da dialeticidade tampouco em inobservância dos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC/2015, porquanto a argumentação veiculada no recurso ordinário relativamente ao tema “descontos” não se revelou totalmente impertinente e dissociada da decisão recorrida, a qual restou impugnada de forma satisfatória e efetiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, em relação ao tema ¿descontos¿, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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