TSTRR-AIRR 0001095-25.2023.5.06.0145
A) agravo de instrumento em recurso de revista: b) recurso de revista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- B) recurso de revista
- Execução
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 1.010, II e III, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 422 desta Corte, é “Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença”. No caso, a mera reprodução das alegações da contestação no recurso ordinário, por si só, não resultou em ofensa ao princípio da dialeticidade tampouco em inobservância dos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC/2015, porquanto a argumentação veiculada no recurso ordinário relativamente ao tema “descontos” não se revelou totalmente impertinente e dissociada da decisão recorrida, a qual restou impugnada de forma satisfatória e efetiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, em relação ao tema ¿descontos¿, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora