TSTAg-ROT 0000552-45.2024.5.20.0000
Transmudação automática de regimes: admissão há menos de cinco anos da promulgação da constituição federal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Transmudação automática de regimes
- Admissão há menos de cinco anos da promulgação da constituição federal
- Impossibilidade
- Reclamante ainda não aposentado
- Regime Estatutário
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ADMISSÃO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMANTE AINDA NÃO APOSENTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - O STF, ao julgar a ADI 1.150/RS declarou inconstitucional o provimento automático de cargos efetivos. Contudo, não se declarou a inconstitucionalidade da transmudação de regimes desses servidores. Em resposta a esse entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Vedou-se apenas, naquela oportunidade, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte. II - No caso dos autos, o reclamante ingressou na Administração Pública em 05/10/1987, isto é, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, não havendo qualquer informação dos autos de que teria se aposentado até o momento. III – Ora, havendo a transmudação inválida do regime celetista para estatutário no ano de 1990 (Lei 8.112/90), mantém-se o acórdão regional que julgou improcedente o pleito rescisório. Precedentes. No mesmo sentido, mantida a declaração de nulidade da transmudação automática de regimes, rejeita-se a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. O fato de que o regime aplicável a este reclamante ainda é o celetista, e não o estatutário atrai por completo a competência desta especializada para analisar a lide e sobre ela proferir julgamento. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Regime Estatutário