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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.073.171

Prescrição: pretensão regressiva do condomínio contra condômina

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Imobiliário
  • Prescrição
  • Pretensão regressiva do condomínio contra condômina
  • Actio nata
  • Termo inicial
  • Efetivo pagamento
  • Contradição sanada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REGRESSIVA DO CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINA. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. EFETIVO PAGAMENTO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso especial, fixou o trânsito em julgado da condenação na ação originária como termo inicial da prescrição da pretensão regressiva.

2. Tratando-se de pretensão regressiva, o prazo prescricional tem início com o efetivo pagamento que concretiza o prejuízo patrimonial e faz nascer a pretensão de ressarcimento, e não com o trânsito em julgado da ação originária.

3. A existência de controvérsia sobre o valor da condenação no cumprimento de sentença, inclusive com o reconhecimento de excesso de execução e redução do débito, reforça a adoção do efetivo pagamento como marco inicial da prescrição.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer como termo inicial da prescrição a data do pagamento e, por corolário, manter o acórdão estadual quanto ao afastamento da prescrição, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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