TSTAg-AIRR 0000181-68.2019.5.12.0036
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação
- Equiparação à coleta de lixo urbano
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NESTA ESFERA RECURSAL. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual esta Corte se pronunciará no julgamento do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (“Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, consubstanciado no item II da Súmula n.º 448, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, quando as instalações sanitárias higienizadas são de uso público ou coletivo de grande circulação, incidindo, na hipótese, o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78. Infirmar a premissa consignada no acórdão somente seria possível com a reapreciação das provas carreadas aos autos, hipótese essa vedada pela Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator