TSTRR 100831-45.2021.5.01.0203
I –direito constitucional e do trabalho: matéria comum
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –direito constitucional e do trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Ente Público
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS 2º E 3º RÉUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 2º RÉU. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento aos agravos interpostos pelo 2º e 3º réus e ao agravo de instrumento interposto pelo 2º réu e determinar o julgamento do recurso de revista do 2º réu (Município do Rio de Janeiro) e o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo 3º réu (Estado do Rio de Janeiro). Agravos e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS 2º E 3º RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o ente público não demonstrou a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho firmados entre a empresa contratada e seus empregados, limitou a anexar aos autos documentos atinentes a fase pré-contratual, contratos e alguns poucos relatórios/comprovantes de recolhimentos de FGTS, que não demonstram que, durante o período contratual, houve uma efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer dos agravos interpostos pelo 2º e 3º réus e do agravo de instrumento interposto pelo 2º réu e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista do 2º réu (Município do Rio de Janeiro) e o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo 3º réu (Estado do Rio de Janeiro); e II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, julgando, em relação aos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor dos recorrentes, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova