TSTAg-AIRR 1000116-02.2024.5.02.0443
Julgamento "ultra petita”: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Julgamento "ultra petita”
- Indenização por dano moral
- Doença profissional
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO "ULTRA PETITA”. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do demandado, sob pena de incorrer em julgamento "ultra" ou "extra petita". 2. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, "a simples leitura do libelo deixa evidente que o pedido de indenização por danos morais está fundamentado não apenas na dispensa arbitrária, mas, também, na doença profissional”, concluindo que "não há que se falar em julgamento ultra petita ou extra petita". 3. Assim, respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "ultra petita". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora