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Jurisprudências

TSTAIRR 1001253-37.2022.5.02.0492

Execução: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária
  • Decisão vinculante do STF
  • Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA EXPRESSAMENTE E DE FORMA CONJUNTA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Registra-se que no caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus. No caso em tela, foi registrado pelo TRT: “Constou do acórdão às fls. 446 e de seu dispositivo às fls. 448: "... Por fase extrajudicial, compreenda-se a atualização pelo IPCA-E e o cômputo da TR da época própria (art. 459 da CLT; Súmula nº 381 do TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista. Na sequência, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e até o pagamento (fase judicial), sobre o crédito atualizado aplica-se a SELIC". Vide fls. 447. O aresto de fls. 455/456 manteve o quanto decidido neste tema. E em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela agravante, uma vez mais o julgado os rejeitou, transitando em julgado. Vide fls. 463/464” (fls. 667). Ou seja, o título executivo fixou de forma expressa e conjunta o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado pelo STF no item (i): “(...) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas ¿ correção monetária ¿ coisa julgada¿. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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