STJREsp 2.206.523
Tráfico ilícito de drogas: compensação integral
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de drogas
- Compensação integral
- Atenuante da confissão espontânea
- Multirreincidência
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO APENAS UMA CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO É UTILIZADA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA PARA AUMENTAR A SANÇÃO E AS DEMAIS CONDENAÇÕES SÃO EMPREGADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e negou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
2. A Defesa alegou que ocorreu bis in idem, isso porque uma das condenações definitivas foi utilizada para aumentar a pena-base e a outra para exasperar a pena na segunda etapa, de modo que deveria ter sido realizada a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando, a despeito da duplicidade de condenações definitivas anteriores, apenas uma é utilizada para incrementar a pena na segunda etapa.
III. Razões de decidir
4. A despeito da existência de multirreincidência, as instâncias ordinárias apenas utilizaram uma condenação definitiva para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a outra condenação existente foi empregada como maus antecedentes. Desse modo, impõe-se a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para reduzir a sanção definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se, a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em) utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, sob pena de se incorrer em evidente bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2°, "b"; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
1. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se, a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em) utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, sob pena de se incorrer em evidente bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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