TSTAg-AIRR 970-97.2022.5.11.0001
I agravo interposto pela reclamada: protesto interruptivo da prescrição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo interposto pela reclamada
- Protesto interruptivo da prescrição
- Aplicabilidade
- Protesto interruptivo da prescrição por meio de sindicato
- Lista de substituídos
- A, I, da CLT
Ementa
I AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. Na hipótese, afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo " reclamação trabalhista ", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DE SINDICATO. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. No particular, a agravante não indicou nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido. II AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO III DA NR-15 DO MTE. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. As Normas Regulamentadoras são documentos formais que visam garantir a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT. A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Precedentes. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo pra recuperação térmica ao empregado que desempenha suas atividades exposto ao calor além dos limites de tolerância. Nesse aspecto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pelo que o recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Ainda, quanto às alegações do reclamante quanto à incidência da tese firmada no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a OJ 394 da SDBI-1 do C. TST, em sua redação anterior. Ressalte-se que as verbas ora discutidas se originaram em data anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e são regidas pelo então entendimento constante na referida OJ. Nesses termos, o item II da atual redação da OJ 394 da SDBI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravos interpostos pela reclamada e pelo reclamante não providos. III AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA REMANECENTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. O TRT entendeu que seriam devidos os reflexos das horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica até 10.11.2017, e, a partir dessa data, estas horas extras teriam natureza jurídica indenizatória. Em relação à referida limitação da condenação, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pela reclamada e pelo reclamante.
Indexação
Representação Sindical; Adicional de Hora Extra