TSTAg-Ag-AIRR 435-44.2020.5.17.0011
Competência da justiça do trabalho: condenação da empregadora em verbas de natureza trabalhista
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Condenação da empregadora em verbas de natureza trabalhista
- Repasse de contribuições para o plano de previdência complementar
- Prescrição aplicável na justiça do trabalho
- Multa por protelação do feito
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 583 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Em relação ao capítulo "prescrição da pretensão de recebimento de reparação dos prejuízos causados pela não inclusão de parcela salarial no cálculo do benefício previdenciário na época própria", a controvérsia atrai a incidência do Tema 583 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.