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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011565-29.2024.5.15.0049

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST – TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Acrescente-se, ainda, que o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por fim, importa ressaltar que o Tribunal Pleno deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no dia 25/08/2025, no julgamento do RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024, em Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 283 ), reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: " A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita " . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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