TSTAg-AIRR 0001363-36.2022.5.17.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Ausência de cotejo analítico
- Oposição de embargos de declaração
- Multa por litigância de má-fé
- Mantém-se a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Mantém-se a decisão Agravada, pois, de fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-C DA CLT. Tendo o Tribunal a quo entendido pela configuração da litigância de má-fé nos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, uma vez que a atitude da parte se afastou dos deveres da boa-fé processual, tal conduta deve ser repelida e autorizada a condenação da referida multa, na forma prevista no art. 793-C da CLT. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Precedentes. Mantém-se a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade