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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10688-69.2022.5.15.0143

Rito sumaríssimo: calor

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada diz que o TRT foi omisso quanto aos seguintes aspectos: primeiro, sustenta que não foi enfrentada a controvérsia quanto à ofensa ao art. 5º, II, da CF diante da ausência de previsão legal em relação ao calor que decorre da atividade em céu aberto e, de igual modo, alega omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 191 a 195 da CLT e da Súmula n.º 80 do TST em relação à adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância. Todavia, constata-se que os referidos pontos envolvem questões exclusivamente jurídicas que não autorizam o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Prosseguindo, a parte afirma que houve omissão quanto ao pedido de prequestionamento sobre as alterações promovidas pela Portaria 1.359 de 9/12/2019, que modificou o Anexo 3 da NR 15 e deveria ser considerada desde o início do contrato, visto que a condenação já não encontrava respaldo diante da OJ n.º 173, I, da SBDI-1. Com relação a este ponto, constou no acórdão de embargos de declaração que "na fundamentação do tema insalubridade há menção expressa à aplicabilidade da Portaria nº 1.359, o que afasta a insalubridade a partir da sua publicação", sendo que no acórdão de recurso ordinário já constava que "em 11/12/2019 foi publicada a Portaria nº 1.359 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que aprovou o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e alterou o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, passando a estabelecer que 'Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor'." Finalmente, a recorrente alega que não houve apreciação completa da controvérsia relacionada à multa por litigância de má-fé do advogado, que restou robustamente comprovada. No que diz respeito a esse aspecto, o TRT registrou no acórdão de embargos de declaração que "o acórdão expressamente indicou que não ficou provada, de forma robusta, a má-fé afirmada pelo juízo a quo, principalmente pelo fato de o reclamante sequer ter sido ouvido, de maneira que não se pode afirmar que o reclamante informou uma jornada e o patrono escreveu outra jornada distinta nas peças processuais". Logo, não se verifica nulidade, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação ao pedido de horas extras (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, únicos fundamentos alegados que poderiam ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 459 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. TRABALHADOR RURAL NA CULTURA DA LARANJA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamante pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao agente calor, visto que a atividade não foi relacionada na norma regulamentar expedida pelo MTE e que o trabalho era realizado em céu aberto. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade de 20% da contratação até 8/12/2019, com exceção dos meses de junho, julho e agosto, extraiu-se a delimitação de que a perícia constatou "CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE, grau médio 20% por exposição a fonte natural de calor acima do limite de tolerância, de acordo com Anexo III da NR-15, Portaria 3214/78, bem como nos artigos 189, 190, 191, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Até 08/12/2019. Exceto nos meses de junho, julho e agosto)"; que "o reclamante laborou a partir de 10/05/2019, sendo certo que a insalubridade foi caracterizada em relação à fonte natural de calor após 10/05/2019 até 08/12/2019, excluídos, ainda, os meses de junho, julho e agosto"; que "inexistem equipamentos de proteção individual a neutralizar o calor"; que "os empregados que laboram em ambiente externo com sol, expostos ao calor acima dos limites de tolerância, faziam jus ao adicional de insalubridade, na forma prevista no Anexo 3 da NR-15"; que "em 11/12/2019 foi publicada a Portaria nº 1.359 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que aprovou o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e alterou o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, passando a estabelecer que "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor"." Assim, o acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte de que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SbDI-1 do TST ("II -??96Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE"). Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Conforme registrado na decisão monocrática, o presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Trata-se de caso em que a reclamada pretende a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob o argumento de que o reclamante foi revel e que o advogado apresenta diversas ações muito parecidas em relação à jornada. E, no caso, o TRT entendeu que não restou comprovada a má-fé do advogado, nos termos da alegação da parte. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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