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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020704-76.2021.5.04.0611

Acúmulo de funções: destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
  • Rescisão indireta
  • Acúmulo de função
  • Descumprimento de obrigações contratuais essenciais
  • Verbas rescisórias devidas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente a prova testemunha colhida nos autos, firmou convicção de que o reclamante, embora contratado para exercer a função de auxiliar administrativo, desempenhava, de forma habitual, atividades estranhas às atribuições do cargo, tais como transporte de pessoal (inclusive pacientes) e monitoramento/ronda, próprias das funções de motorista e vigia, caracterizando-se, assim, acúmulo de funções e alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que as atividades desempenhadas pelo reclamante seriam compatíveis com o cargo para o qual foi contratado e que não restou comprovado o alegado acúmulo de funções —, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ESSENCIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. ART. 483, ‘D’, DA CLT. SÚMULA Nº 138 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, em razão do descumprimento, pela empregadora, de obrigações contratuais essenciais, especialmente a exigência de desempenho de atividades estranhas à função originalmente contratada, caracterizando acúmulo de funções. Constatou-se que o trabalhador deixou de comparecer ao trabalho em decorrência das condições laborais lesivas impostas pela ré, não configurando abandono de emprego. Assim, foram deferidas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula nº 138 do TST. 2. A conclusão do Tribunal Regional decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerando especialmente a comprovação das atividades exercidas e das condições de trabalho. A pretensão de reexame dessa valoração probatória encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de natureza extraordinária. 3. O reconhecimento do acúmulo de funções evidencia o descumprimento das obrigações contratuais essenciais pela empregadora, justificando a rescisão indireta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Ao exigir que o reclamante desempenhasse atividades alheias à função contratada, a ré promoveu alteração unilateral e lesiva do pacto laboral, gerando desgaste e prejuízo ao trabalhador, conduta incompatível com os deveres do empregador. 4. Verifica-se, ainda, que a imposição de acúmulo de funções configura violação a normas internacionais de proteção do trabalho. A Convenção nº 1 da OIT estabelece limites à duração do trabalho e à sobrecarga laboral, enquanto a Convenção nº 155 da OIT reforça o dever do empregador de garantir condições de trabalho seguras e saudáveis, protegendo a integridade física e mental do trabalhador. Dessa forma, a conduta da ré caracteriza não apenas violação contratual, mas afronta a princípios internacionais, reforçando a legitimidade da rescisão indireta. 5. Diante do exposto, impõe-se a manutenção das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, com amparo na Súmula nº 138 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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