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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000392-98.2023.5.23.0023

Caixa do banco do brasil: arestos inespecíficos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA DO BANCO DO BRASIL. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO DE REVISTA FOI INTERPOSTO COM SUPORTE TÃO SOMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o recurso de revista interposto pela autora, que discute a questão do intervalo para o caixa bancário que exerce atividades de digitação, comporta conhecimento considerando sua interposição com arrimo em divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT). 2. Não se desconhece aqui a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. 3. Contudo, no caso, os arestos indicados pela autora no recurso de revista carecem de especificidade porquanto todos eles dizem respeito à hipótese em que a existência de previsão em normas internas da Caixa Econômica Federal é determinante para assegurar o direito ao intervalo aos empregados daquela instituição bancária, ao passo que a presente situação envolve estritamente o exame do que dispõe a cláusula 22ª do acordo coletivo firmado pelo Banco do Brasil. 4. Ausente a identidade de premissas fáticas, incide o óbice as Súmula n. 296, I, do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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