TSTAIRR 0000889-37.2023.5.06.0201
Procedimento sumaríssimo: motocicleta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Motocicleta
- Atividade habitual
- Adicional de periculosidade
- Ausência de adequada fundamentação
- Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 442 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MOTOCICLETA. ATIVIDADE HABITUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova, à luz da diretriz perfilhada pela Súmula nº 338, III, do TST, e acolheu a jornada declinada na petição inicial quanto ao período em que apresentados cartões de ponto com marcação britânica ou sem registro, porquanto a prova oral produzida pela defesa nada esclareceu quanto à jornada do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora