TSTAIRR 0010913-71.2025.5.03.0029
Intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PARTICULAR DA CÔNJUGE DO EXECUTADO, RECEBIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à possibilidade de constrição de bem particular da cônjuge do Executado, recebido por sucessão hereditária, para satisfação de crédito trabalhista, veiculada no recurso de revista, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa dos embargos de terceiro é de R$ 38.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado, de que a violação dos dispositivos constitucionais invocados seria meramente reflexa, subsiste, acrescido dos obstáculos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, tudo a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator