TSTRR 0010684-82.2018.5.03.0021
Atualização monetária do crédito trabalhista: determinação expressa no título executivo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atualização monetária do crédito trabalhista
- Determinação expressa no título executivo
- Aplicação da teoria da coisa julgada progressiva
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1. Na fase de conhecimento, o Juiz de Primeiro Grau determinou expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária, registrando, quanto aos juros, que seriam devidos na forma dos arts. 883 da CLT, 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, da Súmula 200 do TST e da OJ 300 da SDI-I desta Corte (fls. 480-1). 2. Interposto recurso ordinário pelo reclamado, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para afastar a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula 304 do TST (“Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”). 3. Contra a decisão regional, apenas o reclamado interpôs recurso de revista, no qual não houve insurgência quanto à atualização monetária do crédito trabalhista. Assim, na data da interposição desse recurso (05.12.2017, fl. 577), operou-se o trânsito em julgado quanto a esse tópico. 4. Definida a data do trânsito em julgado em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 18.12.2020, aplica-se a parte final do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF. 5. Assim, ao determinar que os cálculos de liquidação, em relação aos juros e à correção monetária, fossem adequados à decisão proferida pelo STF nas ADCS 58 e 59, o Tribunal de origem violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença das fls. 948-53, mediante a qual juntada improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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