TSTAIRR 0010070-65.2024.5.03.0054
Execução: base de cálculo das horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- Interpretação do título executivo e da norma coletiva
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo judicial em conjunto com a Cláusula 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho, concluiu que, após 11.11.2017, as horas relativas à supressão do intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória, sendo aplicável o adicional legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas. 2. Foi reconhecido que a progressividade dos adicionais convencionais incide exclusivamente sobre as horas de efetivo labor, não se aplicando a parcelas de natureza indenizatória. 3. Não há falar em violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, quando a norma coletiva foi devidamente interpretada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória