TSTRRAg 1000549-74.2019.5.02.0089
Negativa de prestação jurisdicional: o TRT manifestou-se adequadamente sobre as questões fáticas relevantes ao deslinde das controvérsias
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Função de confiança
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Que possuía uma fidúcia diferenciada por parte do seu empregador"
- Horas extras
- Adicional de periculosidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O TRT manifestou-se adequadamente sobre as questões fáticas relevantes ao deslinde das controvérsias. 2. A parte, em verdade, pretende revaloração de conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaração. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST), entendeu que "os fatos narrados não deixam dúvidas de que a atuação da reclamante era distinta daquela desenvolvida pelo bancário comum; que possuía uma fidúcia diferenciada por parte do seu empregador". Além disso, o Tribunal "a quo" registrou que "a reclamante também percebia gratificação de função acima de 1/3 de seu salário, conforme dispõe o artigo 224, § 2º, da CLT". HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que "os cartões de ponto indicam a extrapolação da jornada contratual, ao passo que os recibos de pagamento apontam a quitação de diversas horas extras". Assentou ainda que a autora "não logrou apontar diferenças validas nos valores pagos a título de horas extras, considerando aqueles excedentes do limite imposto pelo artigo 58, § 1, da CLT". 2. A argumentação da parte no sentido de que "as poucas horas extras que restaram registradas, não foram corretamente quitadas" implica revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. O TRT registrou que "constatou o Sr. Vistor a existência de sistema de geração de energia composto por 04 (quatro) geradores de 2500 KVA cada, abastecidos cada um, por tanques do tipo acoplado intermediário de 200 litros cada, e que a sede da reclamada corresponde a uma edificação vertical, e que o tanque de 30.000 litros do tipo enterrado (óleo diesel) está em local que não faz parte da mesma edificação do trabalho do reclamante". Continuou a Corte de origem assentando que "os geradores de 2500KVA, abastecido por tanque de 200 litros tipo acoplado, foram desativados em setembro/2015, estando atualmente instalados em área aberta, no terraço da edificação, abastecidos cada um, por tanques do tipo acoplado intermediário de 200 litros cada, e que esses tanques estão interligados a um tanque de 30.000 litros enterrado ao lado da portaria de acesso". Assim, o TRT entendeu que, "por estarem os geradores instalados em área aberta, local sem capacidade de formação de atmosfera explosiva, no terraço da edificação a céu aberto em edificação apartada da área de trabalho do reclamante e o tanque de 30.000 litros que alimenta os geradores estar enterrado em área externa a edificação, resta descaracterizada a condição de trabalho em área de risco, não havendo exposição da reclamante ao agente periculosidade". 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1 do TST, é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. Quanto ao volume de combustível (4 tanques de 250 litros), de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal (até 30/4/2014), foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria n. 3.214/1978, na redação que lhe fora dada pela Portaria n. 308, de 29 de fevereiro de 2012, qual seja 3.000 litros. 4. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR 20 (item 2 do anexo III) ressalva a possibilidade de que tanques de abastecimento acoplados a geradores de energia, como é o caso dos autos, não sejam enterrados. 5. Por fim, o TRT assentou que o tanque de 30.000 litros estava "enterrado em área externa a edificação", portanto fora da projeção vertical em que a autora laborava, circunstância que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A disciplina legal prevista no art. 384 da CLT, em sua nova redação, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da obrigação "somente, na hipótese do beneficiário da Justiça Gratuita não tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, quanto à "atualização monetária" e aos "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, XXII e LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado), e determinar que a obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação, sendo, ainda, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher