TSTAg-AIRR 0100910-54.2023.5.01.0041
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Planos de cargos e salários
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora