STJAgInt no AREsp 3.212.247
Preclusão consumativa: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, consignado na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; a parte agravada foi intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e não se manifestou.
3. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno podem suprir a deficiência do agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa; e (ii) saber se é cabível manter a majoração dos honorários recursais fixada na decisão agravada, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. Constatada a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. As razões do agravo interno não suprem a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável inovar posteriormente para afastar os óbices de admissibilidade.
9. Mantém-se a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual concessão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.