TSTRR 1136-96.2021.5.17.0131
Operador de caldeiras: exposição a risco de explosão
- Direito do Trabalho
- Operador de caldeiras
- Exposição a risco de explosão
- Subjetividade
- Falta de inclusão da atividade como periculosa pela nr 16
- Adicional de periculosidade
- Improcedência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE CALDEIRAS. EXPOSIÇÃO A RISCO DE EXPLOSÃO. SUBJETIVIDADE. FALTA DE INCLUSÃO DA ATIVIDADE COMO PERICULOSA PELA NR 16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 193 da CLT estabelece que " São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador ". 2. Não basta, portanto, concluir subjetivamente que a atividade desenvolvida é perigosa, sendo imprescindível seu enquadramento nos critérios objetivos estabelecidos pela Norma Regulamentar para que se reconheça o direito ao adicional de periculosidade. 3. No que se refere à insalubridade, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior que seu reconhecimento não está atrelado a critérios subjetivos pessoais, sendo imprescindível " a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho " (Súmula 448, I, do TST). 4. Não há por que ser diferente com o adicional de periculosidade, na medida em que assim dispõe o art. 193 da CLT, mormente quando há Norma Regulamentadora específica detalhando as atividades oficialmente consideradas perigosas. 5. A atividade do Operador de Caldeiras não está classificada como perigosa na NR 16 e não foi por esquecimento, tanto que a NR 13 trata especificamente dessa operação, estabelecendo regulamentação técnica e critérios de segurança com o declarado objetivo de afastar os riscos para a integridade física dos trabalhadores. 6. Como há Norma Regulamentadora específica para classificar as atividades perigosas, não é possível invocar outra, aprovada com o único objetivo de disciplinar condições de segurança, para reconhecer direito ao adicional de periculosidade, sem que se caracterize ofensa ao art. 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos.