TSTRR 478-76.2016.5.11.0014
Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo
- Caracterizada
- Presença de transcendência jurídica
- No presente caso, a decisão do eg
Ementa
I-RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO . CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo , uma vez que conforme consignado pelo Regional "não há qualquer prova nos autos de regular procedimento licitatório a fim de demonstrar que a recorrente se valeu de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar de que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o demandante." (pág. 171). Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo . 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária da administração pública. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. À vista dos fundamentos expostos, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, deixar de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova