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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020016-59.2021.5.04.0015

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Pretensão recursal para desconstituir a responsabilidade subsidiária
  • Salário in natura
  • Aluguel
  • Limitação ao percentual de 25% disposto no art. 458, § 3º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a responsabilidade subsidiária. 2. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 3. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à agravante decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 4. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 25% DISPOSTO NO ART. 458, § 3º, DA CLT. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para reduzir o percentual do salário in natura a ser integrado. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da alegada limitação, não apreciando a questão sob o enfoque do percentual disposto no art. 458, § 3º, da CLT, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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