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Jurisprudências

TSTRR 10017-76.2022.5.03.0144

Desistência da ação: em momento posterior à apresentação eletrônica da contestação

  • Direito do Trabalho
  • Desistência da ação
  • Em momento posterior à apresentação eletrônica da contestação
  • Necessidade de anuência da parte reclamada
  • Nulidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O artigo 841, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, exige a anuência da parte reclamada para que seja homologado o pedido de desistência da ação, formulado pelo reclamante após a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional adotou a corrente jurídica que considera que a estabilização da demanda ocorre com o efetivo recebimento da contestação em audiência, que acontece após a primeira tentativa de conciliação, podendo o reclamante desistir da ação até então, sem exigir a concordância da parte reclamada. 3. Entretanto, esta Corte Superior tem se firmado, mesmo antes da referida Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor, no sentido de que a relação processual se consolida no instante em que protocolada a defesa, ainda que eletronicamente; condicionando, a partir de então, eventual pedido de desistência da ação ao consentimento expresso da parte adversa. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 841, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o pedido de desistência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar continuidade ao julgamento do feito, como entender de direito. Afasta-se, por consequência lógica, eventual condenação das partes ao pagamento de honorários e custas processuais.

Indexação

Nulidade

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