STJAgRg no AREsp 2.651.412
Furto qualificado tentado: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto qualificado tentado
- Princípio da insignificância
- Crime impossível
- Pleitos de absolvição
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a absolvição do agravante da imputação da prática do crime de furto qualificado tentado, mediante a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento do crime impossível. O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que a análise de suas teses recursais exigiria apenas a revaloração da prova, e não o seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a atipicidade da conduta (tanto pelo princípio da insignificância quanto pela tese de crime impossível) e mantiveram a condenação do agravante, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentaram a decisão no valor da res furtiva (R$ 388,39), correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela qualificadora do concurso de agentes, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica.
4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante.
5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Tese
1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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