TSTAg-AIRR 0100534-41.2022.5.01.0029
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Banco de horas
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Na hipótese dos autos, quanto à questão da validade dos cartões de ponto, não basta a transcrição insuficiente de trecho da decisão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.2. A respeito da alegada compensação por meio de banco de horas, constata-se do trecho transcrito que o Regional não emitiu tese expressa a respeito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 03 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na esteira do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, que “Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”. 2.2. O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. 2.3. Infere-se dos autos que a presente ação foi ajuizada em 2022. Nessa esteira, à evidência que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação em honorários advocatícios não caracteriza decisão surpresa, revelando-se impositiva a aplicação do 791-A da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora