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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000683-34.2019.5.12.0027

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de produção de prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de produção de prova
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula n° 126 do TST
  • Gratificação de função

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor laborava, de forma habitual e permanente, em área de risco, consignando, a partir das considerações do laudo pericial, que “a sala do autor está localizada a 12 metros das bombas, ao esticar a mangueira da bomba utilizada para efetuar os abastecimentos, quando adicionado os 7,5 m disposto na legislação vigente, podemos verificar que a sala do autor está dentro da área de risco” e que “a mangueira apresenta 5 metros, conforme o anexo 2, item 3, letra "q", adiciona-se mais 7,5 metros da ponta da mangueira, toda a área que ficar dentro do circulo formado pela somatória das distancias (12,5 m) é classificada como sendo uma área de risco”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a reclamada se beneficiava do trabalho do reclamante, como gerente administrativo, em jornada extraordinária sem lhe pagar horas extras e também não pagava a gratificação de função devida em razão do cargo”, consignando na hipótese que “não há nos autos recibos de salários dos outros funcionários a fim de comprovar que o reclamante recebia salário superior a 40% do que recebiam os empregados que gerenciava”. A Corte local registrou ainda que “os TRCTs apresentados não se prestam a comprovar as diferenças salariais, tendo em vista que não é possível averiguar a função exercida por cada um”, além que “também não há como constatar as parcelas que compõe a remuneração desses empregados, inviabilizando o cotejo dos valores a fim de comprovar que o reclamante recebia valor em patamar superior a 40% do salário efetivo, a título de gratificação de função”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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