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Jurisprudências

STJREsp 2.227.307

Recuperação judicial: prosseguimento da execução contra fiadora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADORA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença.

2. A controvérsia diz respeito ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face de fiadora, apesar da recuperação judicial da devedora principal.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e intimou a fiadora a pagar o débito ou apresentar o valor que entende correto.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo para manter a suspensão apenas em relação à recuperanda e o prosseguimento da execução contra a fiadora, com base no art. 6º, § 4º, e no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à eficácia da cláusula de supressão de garantias e aos efeitos da novação sobre coobrigados, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cláusula de supressão de garantias e a novação prevista no plano aprovado alcançam fiadores e coobrigados, nos termos dos arts. 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial aos garantidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos analisou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 885 desta Corte, segundo a qual a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados e fiadores, por força do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido .

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 885, que afirma não haver suspensão ou extinção de ações contra coobrigados e fiadores em razão da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §1, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a instância ordinária enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese articulada pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, §4, 49, §§ 1 e 2, e 59; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §11, 489, 1.022 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.791.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 885, que afirma não haver suspensão ou extinção de ações contra coobrigados e fiadores em razão da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §1, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a instância ordinária enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese articulada pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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