TSTAg-AIRR 0000713-14.2018.5.21.0008
Assalto em banco postal: responsabilidade objetiva da ect
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Assalto em banco postal
- Responsabilidade objetiva da ect
- Indenização por dano moral
- Quantum indenizatório
- Valor não exorbitante
- Não comporta reparos a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO EM BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a ocorrência de assalto na agência dos correios, a qual funciona como banco postal, envolvendo a reclamante em momento de gravidez. Nesse contexto, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva no aspecto. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precendentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. Esta Corte Superior, quanto ao valor indenizatório, adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por entender que essa quantia é compatível com as circunstâncias do caso, em que a reclamante vivenciou uma situação de grande sofrimento, além de ter perdido o filho que estava esperando. O TRT ressaltou que, embora a indenização não seja capaz de reparar tal perda, ela oferece suporte para os acompanhamentos médicos que certamente serão necessários. Dessa forma, o valor arbitrado considera as circunstâncias do caso com suas peculiaridades (trabalhadora gestante que perdeu o filho), o bem jurídico ofendido (vida) e a capacidade financeira da reclamada, não sendo, portanto, de forma alguma, exorbitante, como sustentado pela reclamada. Não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora