TSTAg-AIRR 0010414-90.2020.5.15.0009
Assim, admite-se a transcendência da causa: cerceamento de defesa
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Ilesos, portanto, os artigos apontados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao registrar que “a perícia ergonômica já levou em consideração a rotina de trabalho, o maquinário e os movimentos efetuados na função de operadora de caixa”, bem como que “ainda que a testemunha da reclamante dissesse que habitualmente a movimentação do supermercado era maior do que no dia em que foi efetuada a diligência, como bem esclareceu o expert, tal fato também foi considerado, salientando que, em tais ocasiões, havia um maior número de caixas operando” -, o que foi suficiente à apreciação do mérito, sendo desnecessária a oitiva de testemunha sobre os mesmos fatos. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ilesos, portanto, os artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 21 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator