TSTAg-Emb-ED-Ag-AIRR 1001259-47.2018.5.02.0601
Deserção: mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
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- Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2%. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto desertos. Esta Subseção reconhece, reiteradamente, a deserção dos embargos em situação similar, quando nas razões dos embargos, não se questiona exclusivamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo (Petição nº 268188/2025-0) e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios