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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0010412-77.2023.5.03.0065

Inexistência de omissão ou obscuridade: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao benefício da justiça gratuita foi expressamente examinada no acórdão embargado, inclusive à luz dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e do entendimento firmado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), concluindo-se que a declaração de hipossuficiência configura presunção juris tantum, elidida no caso concreto diante da percepção de remuneração elevada e da manutenção do contrato de trabalho ativo, insubsistente, portanto, a omissão alegada. 3. Em relação à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, não há de se falar em obscuridade, pois o acórdão foi categórico ao reconhecer que a parcela foi instituída por norma interna (RH 115), a qual delimitou taxativamente sua base de incidência, impondo-se interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do CC, conforme a jurisprudência desta Corte e da SBDI-1, não sendo tal conclusão afastada pela alegação de contrato de adesão ou de ato unilateral do empregador, tampouco pela invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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