STJAgInt no AREsp 3.173.001
Intempestividade: necessidade de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de prazo no ato de interposição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Intempestividade
- Intimação para saneamento com fundamento na resolução stj/gp 21/2025
- Inércia
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO STJ/GP 21/2025. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por intempestividade, à luz do art. 1.003 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão".
2. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe: "[o] recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP 21/2025, para apresentar documento idôneo que demonstrasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte recorrente manteve-se inerte, operando-se a preclusão.
3. As alegações de boa-fé, erro na contagem do prazo e aplicação dos princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e cooperação processual não afastam a exigência legal específica de comprovação, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos, sobretudo após intimação para saneamento não atendida.
4. Precedente: "[a] ocorrência de feriado local e de interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública [...] Na espécie, a referida comprovação não foi realizada no momento da interposição do apelo extremo, no da resposta à intimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo em recurso especial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.660.683/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.