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Jurisprudências

STJREsp 2.163.879

Honorários advocatícios sucumbenciais: proveito econômico inestimável

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Proveito econômico inestimável
  • Fixação por equidade
  • Conformidade com o tema 1.076/STJ
  • Inaplicabilidade do § 3º do art. 85 do CPC
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.076/STJ. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM À LUZ DOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.

1. Recurso especial contra acórdão que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de execução, fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a rejeição do incidente gera proveito econômico estimável que imponha a observância aos percentuais legais; (ii) o Tema 1.076/STJ impede a equidade em hipóteses de valor da causa elevado; (iii) o valor fixado por equidade deve ser readequado aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC; (iv) é aplicável o § 3º do art. 85 do CPC.

3. O proveito econômico obtido com a rejeição da desconsideração é aparentemente inestimável, pois não impacta a existência, a validade ou o montante do crédito exequendo. Nessas circunstâncias, é admissível a fixação por equidade, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC e com o Tema 1.076/STJ, que a reserva para hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo.

4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional diante dos critérios obrigatórios do § 2º do art. 85 do CPC (zelo, lugar, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), impondo redimensionamento equitativo para quantia compatível com a relevância da matéria e a atuação profissional.

5. O § 3º do art. 85 do CPC é inaplicável, por tratar de causas com participação da Fazenda Pública, o que não se verifica.

6. Recurso especial parcialmente provido para elevar a verba honorária para 1% do valor da causa, corrigido a partir da publicação do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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